Clique aqui para acessar a Consulta Pública nº 52 :
Vídeo :
O texto para ser inserido em cada respectivo Artigo é :
##################################################################################
Art. 3º O Serviço Limitado Privado é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que abrange múltiplas aplicações, dentre elas, comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de dados científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a grupos determinados de usuários.
§ lº A disponibilização de conectividade gratuita à Internet por entidades sem fins lucrativos, instituições de ensine ou órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal não se caracteriza como serviçc de telecomunicações, observada a regulamentação referente ao uso do espectro de radiofrequências.
§2º São prestadores de Serviço Limitado Privado - SLP para fins de responsabilidade social, entidades sem fins lucrativos que ofertem conectividade à Internet aos seus associados, respeitando os limites de 5 km de raio a partir da base de distribuição do sinal.
Parágrafo Único – A exceção do §2º, os limites geográficos de prestação de serviços poderão aumentar em zonas rurais ou em áreas de baixa densidade demográfica.##################################################################################
Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
XI: "Grupos determinados de usuários": grupos de pessoas naturais ou jurídicas, selecionadas pela prestadora mediante critério homogéneo por ela estabelecido."##################################################################################
Acrescente esta justificativa para os dois artigos :
##################################################################################Até onde se sabe, a justificativa e objetivo da revisão do regulamento se refere à necessidade de simplificação, harmonização e desburocratização das normas relativas a diversos "serviços" de escopo específico de interesse restrito, até então dispersas.
Dada a abrangência do rearranjo da regulamentação e a oportunidade para sugerir a inclusão de normas que dêem conta de demanda muito significativa de conectividade gratuita ou de baixo custo para fins de responsabilidade social, são apresentadas algumas sugestões de inclusão de dispositivos no regulamento. Vale ressaltar que as propostas não são excludentes entre si, nem a presente redação, definitiva.
Entende-se que a inserção de dispositivos que contemplem as propostas apresentadas a seguir representará um avanço muito importante para a ampliação ou melhoria do atendimento a áreas precárias, como favelas, quilombos, aldeias indígenas, assentamentos rurais, periferias de grandes cidades, entre outras, em linha com os objetivos do Programa Nacional de Banda Larga, explicitados no art. l9 do Decreto n9 7.175, de 12 de maio de 2010. Buscou-se utilizar os conceitos de "entidade sem fins lucrativos", "instituições de ensino" e "órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal" para que associações comunitárias, fundações, universidades, institutos federais de educação, escolas estaduais e municipais, institutos de pesquisa, Prefeituras, Governos de Estado, entre outros atores, se habilitem a ser a instituição executora de tal política de ampliação do acesso à rede mundial de computadores. As vias institucionais que ora apresentamos para instrumentalizar essa proposta são:
1) Reconhecimento explícito de que a disponibilização gratuita de conectividade à internet não é serviço de telecomunicações, dado que todo serviço pressupõe uma contraprestação;
2) Criação da figura do prestador de SLP para fins de responsabilidade social, capaz oferecer conectividade à internet à comunidade a que se destina (dentro de um raio de abrangência bem definido);
3) Ajuste no conceito de "grupos determinados de usuários", para que o conceito se adeque aos novos grupos de usuários que teriam acesso a conectividade assim disponibilizada.
Caso não consiga fazer o procedimento, faça então o envio deste texto para os seguintes emails :
sardenberg@anatel.gov.br; jarbas@anatel.gov.br; joao.rezende@anatel.gov.br; emiliaribeiro@anatel.gov.brCom esta proposta aprovada poderemos, enfim, criar provedores sem fins lucrativos, onde a finalidade social da internet está garantida.
Abs e boa sorte. Se tiverem dúvidas, basta comentar que nós ajudaremos ok.