1 - Aumento de link do projeto está em teste. Foram acrescentados 10 mega para melhorar o acesso dos usuários.............. 2 - Instituto Bem Estar Brasil faz chamamento para que técnicos das comunidades se apresentem para prestar serviços em suas respectivas localidades............... 3 - Inicia-se os preparativos para a instalação de mais 8 torres de internet comunitária na região. A primeira será Tocos.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Quem tem medo do lobo mau ? Uma história para juristas.

No final de julho de 2014, protocolamos um ofício na sede da Anatel, em Brasília com o seguinte texto :


Excelentíssimos Conselheiros da Anatel

Solicitamos a VSas um parecer oficial da Agência Nacional de Telecomunicações sobre a interpretação da Resolução 506/2008, que versa sobre a Regulamentação de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, especificamente sobre a compreensão de que o compartilhamento de sinal WiFi de internet dispensa qualquer autorização de serviços da Anatel, conforme Artigo 3º, Inciso II, desta resolução, uma vez seguindo as seguintes regras:

Usar equipamentos homologados conforme regulamentação da Anatel;
Respeitar os critérios técnicos de potência dos equipamentos conforme descritos nesta resolução;
Não compartilhar o sinal em caráter comercial ou com finalidade de lucro, e para grupo determinado de usuários.

A justificativa para defesa desta solicitação vem com a seguinte interpretação:

O provimento de acesso à internet utilizando as frequências 2.400 MHz-2.483 MHz e 5.725–5.850 MHz, conforme resolução citada está regulamentada nos artigos 40 e 43 e, apesar de a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 75, instituir dispositivos que afirmam não ser necessária autorização para compartilhamento dentro de mesma edificação, pedimos que se atentem para o artigo 46 da Resolução 506/2008, que trata de outra frequência: 5.150-5.350 MHz.  Além disso, reforçamos que compete à Agência, conforme artigo 19, inciso XVI, da LGT, tratar os casos omissos, mesmo sabendo que na Resolução 506/2008, artigo 40, Inciso VII, alínea “e”; Inciso VIII, alínea “a”; artigo 43, caput, estão explícitas as delimitações técnicas de potencia dos equipamentos para abertura de sinal WiFi sem a necessidade de autorização, conforme artigo 3º, inciso II.

Reforçamos que o parecer oficial da Agência se faz necessário para assegurar que é livre o provimento sem finalidade lucrativa, não configurando crime por prestação de serviços de telecomunicações de forma comercial e lucrativa - visto que a proposta aqui delineada está focada no compartilhamento de acesso à internet para redução de custos, dado os altos preços praticados pelo mercado e a deficiência de acesso tanto por falta de qualidade quanto de disponibilidade em áreas onde não há interesse comercial. 

De forma objetiva, a solicitação tem por finalidade pedir esclarecimentos sobre a prática de compartilhar sinal de internet dentro de condomínios e/ou através associações, visto que será uma opção para a divisão de despesas através de TAXA condominial/associativa, para a qual, segundo as leis tributárias, não incide imposto nem tampouco caracteriza comercialização de produtos e serviços. Um exemplo claro é o rateio de água e luz de uso comum em condomínios, fato este que resultará em uma resolução da Confaz, com lançamento previsto para Setembro/2014, garantindo que condomínios e associações poderão compartilhar sinal de internet e embutirem os CUSTOS no rateio entre os condôminos/associados. É imperativo, portanto, que também o Conselho Diretor trate deste tema, visto que a LGT deixa de forma ambígua a questão da restrição de compartilhar sinal dentro de mesma edificação, visto que o próprio artigo 75 informa que será "conforme dispuser a Agência."; logo, na resolução 506/2008, no que tange às frequências já mencionadas, não há restrição à mesma edificação, mas uma regulamentação restritiva de potência de equipamentos, logicamente respeitando os acordos internacionais de que tratam as frequências da banda ISM (em especial RR 1.150), concisamente expressos nos links: http://en.wikipedia.org/wiki/ISM_band, onde estão todas as referências para as RRs da ITU, e no RR de 2012: http://www.itu.int/dms_pub/itus/oth/02/02/S02020000244501PDFE.pdf.

Na ciência de que cabe a este órgão regulamentar os serviços de telecomunicações, com base nos mais altos princípios em defesa do interesse público e ao mesmo tempo em garantir que não haja impactos negativos na indústria de equipamentos de telecomunicações, pedimos vosso parecer positivo quanto ao fato explicitado de forma que as inseguranças jurídicas e técnicas não venham a causar maiores problemas para a sociedade.

####### FIM #######


Ainda em uma segunda análise reforçamos o seguinte : 

Na Lei Geral de Telecomunicações, fica claro a competência da Anatel para determinar quais casos não precisam de autorização de serviços, bem como, definir quais casos não se precisa solicitar outorga para uso de radiofrequências.

No artigo 131, §2º temos o instrumento que permite a Anatel definir quais casos não precisam de autorização, logo, obrigatoriamente precisará ser feito através de resolução específica.

No Artigo 163, também no §2º, Inciso I, o texto é mais objetivo, informando que para uso de radiofrequências através de equipamentos de radiação restrita, não é necessária a solicitação de outorga pra uso das radiofrequências que serão usadas.

Consideramos ainda dois textos nada irrelevantes, sendo o primeiro da nossa Constituição Federal Brasileira, onde em seu Artigo 5º, inciso IX diz : "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;". Ainda na Constituição temos o Artigo 220º no Capítulo de Comunicação Social que diz : "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." E no segundo texto, nada menos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde diz em seu "Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras."
Em resumo, a analise concomitante dos artigos citados, tanto da LGT, quanto da Resolução 506/2008 e mais o respaldo da CF/88 e da DUDH, nos levam a seguinte conclusão :

Compartilhar sinal de internet, sem finalidade lucrativa, para um grupo de usuários específicos, usando equipamentos de radiação restrita homologados, seguindo as normas técnicas estabelecidas para tais equipamentos conforme a legislação da Anatel, NÃO É CRIME.

Agora cabem aos juristas fazerem seus comentários e vale lembrar que 7 milhões de brasileiros compartilham sinal de internet com seus vizinhos. Vide matéria aqui.

Sigamos.